Intermediário de crédito vinculado autorizado pelo Banco de Portugal, registo número 6045

 

Serviços prestados:
Compreende a prestação dos seguintes serviços relativamente a contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho:

A. Apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores;

B. Assistência a consumidores, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido por si apresentados ou propostos;

C. Celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes, nomeadamente: Crédito Habitação, Crédito Pessoal, Crédito Consolidado e Crédito Automóvel;

D. Serviços de Consultoria.

Mutuários vinculados:

  •  BANCO BIC PORTUGUÊS – EUROBIC
  • BANCO CTT
  •  BANCO PORTUGUÊS INVESTIMENTO – BPI
  • BANCO SANTANDER TOTTA, SA
  •  BANKINTER
  •  CAIXA GERAL DE DEPOSITOS – CGD
  •  NOVO BANCO
  •  UNION DE CRÉDITOS INMOBILIÁRIOS, S.A. – UCI

Seguro de Responsabilidade Civil Intermediação de Crédito (exceto imobiliário): Seguradora Allianz Portugal – Apólice 205136527, válida de 01-01-2021 a 31-12-2021.

Seguro de Responsabilidade Civil Intermediação de Crédito para Imóveis de Habitação: Seguradora Allianz Portugal – Apólice 205136560, válida de 01-01-2021 a 31-12-2021.

Reclamações, junto do intermediário de crédito: geral@crediviz.com e do Banco de Portugal www.clientebancario.bportugal.pt. Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo: CIAB – Centro Informação, Mediação e Arbitragem de consumo | Rua D. Afonso Henriques, n.º 1 | 4700-030 Braga | geral@ciab.pt CICAP – Centro de Informação e Arbitragem do Porto | Rua Damião de Góis, 31, Loja 6, 4050-225, Porto | cicap@cicap.pt
Como Intermediário de Crédito Vinculado estamos vedados a receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito, nos termos do artigo 46º. Exercício da atividade de intermediário de crédito vinculado relativamente a contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho e pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho. No exercício da sua atividade, os intermediários de crédito devidamente autorizados e registados para o efeito junto do Banco de Portugal devem cumprir as regras previstas no regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, no Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017, e demais preceitos legais e regulamentares.

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